Analysis
O excedente que ninguém provou: ITBI, Tema 796 e a integralização de imóveis pelo valor da declaração de bens
Municípios reconhecem a imunidade do ITBI até o valor declarado do imóvel e cobram o imposto sobre a diferença para o valor de referência que atribuem ao bem. O artigo confronta esse fundamento com o Tema 796 do STF, com a posição das duas Turmas e com a base de cálculo definida pela Lei Complementar 227/2026.
Originally published in Medium · Read the original
A cena se repete com frequência. A pessoa física transfere um imóvel a uma sociedade limitada, em integralização de capital, pelo valor que consta de sua declaração de bens, como autoriza a legislação do imposto de renda. O município reconhece a imunidade do artigo 156, § 2º, I, da Constituição apenas até esse valor, atribui ao bem um valor de mercado ou um “valor venal de referência” muito superior e emite guia de ITBI sobre a diferença, em regra por meio de indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de imunidade. O fundamento invocado é o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
A tese de que essa cobrança não encontra amparo no precedente, porque no caso paradigma havia parcela destinada à reserva de capital, é coerente com a razão de decidir de 2020, mas as duas Turmas do STF já a rejeitaram. Proponho, por isso, uma formulação mais estreita. O excedente tributável depende da base de cálculo e só pode ser afirmado quando o valor venal é apurado por critérios técnicos, em processo regular e com contraditório. Diferença extraída de tabela não o demonstra.
1. O que o Tema 796 decidiu, e sobre quais fatos
No RE 796.376, a Lusframa Participações Societárias tinha capital de R$ 24 mil, integralizado com 17 imóveis avaliados em R$ 802.724. A diferença de R$ 778.724 foi lançada, por previsão do contrato social, como reserva de capital. O Plenário, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, fixou a tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”¹.
O voto condutor, do ministro Alexandre de Moraes, apoiou-se na destinação do valor. A imunidade “está voltada ao valor destinado à integralização do capital social”, e o que não se admite é que, “a pretexto de criar-se uma reserva de capital”, se pretenda imunizar o excedente às quotas². A ementa, contudo, tem redação mais ampla. Seu item 2 afirma que “sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI”, sem mencionar reserva. É nessa formulação genérica que se apoia a leitura hoje dominante.
2. A integralização pelo valor da declaração
O artigo 23 da Lei 9.249/1995 permite à pessoa física transferir bens para integralizar capital “pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado”. Na primeira hipótese, as quotas são lançadas pelo mesmo valor; na segunda, a diferença a maior é ganho de capital³. Nas limitadas, os sócios respondem solidariamente, por cinco anos, pela “exata estimação” dos bens conferidos⁴. Nas sociedades anônimas o quadro é outro, pois a lei exige avaliação por peritos com laudo fundamentado⁵.
Na operação aqui examinada, o contrato social não destina parcela alguma do imóvel a reserva. Sustento que, se a razão de decidir de 2020 é a destinação de valor a finalidade estranha à realização do capital, falta o pressuposto fático do precedente. Reconheço, porém, o limite do argumento. O artigo 23 legitima o valor no plano societário e no do imposto de renda; não define a base de cálculo de imposto municipal, que é matéria do CTN. É essa a objeção do TJ-MG, para quem a norma “destina-se a verificar a ocorrência ou não de ganho de capital”⁶. Acrescente-se o argumento, nada desprezível, de que em sociedades com vários sócios a subavaliação pode transferir riqueza entre eles.
3. A posição das Turmas do STF
No RE 1.487.168 AgR, a Primeira Turma examinou integralização de imóvel rural sem reserva de capital, com cobrança da diferença para o valor apurado pelo município de Selvíria (MS). O relator, ministro Flávio Dino, registrou que, “apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição da reserva de capital, a tese firmada a ela não se limita”⁷. A Segunda Turma, no RE 1.586.942 AgR, relator o ministro André Mendonça, afirmou que o entendimento “não se restringe a tal hipótese” e aplicou multa por agravo manifestamente improcedente⁸.
Antes desses acórdãos, decisões monocráticas haviam seguido outro rumo. No RE 1.449.120/MS, o ministro Gilmar Mendes considerou que a controvérsia “não é mesma” do paradigma, no qual “discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva”; no ARE 1.485.056/GO, o ministro Fachin manteve acórdão que afastara a cobrança da diferença⁹. São de 2024 e não resistem, como orientação, aos acórdãos colegiados de 2025 e 2026. Quem fundar a defesa apenas na ausência de reserva enfrentará, hoje, as duas Turmas. Continuo a considerar a distinção correta como leitura do paradigma, e o Plenário nunca a examinou em repercussão geral, mas não é nela que se deve apoiar o peso da argumentação.
4. O excedente depende da base de cálculo
Mesmo na leitura das Turmas, o ITBI incide apenas sobre o valor que exceder o capital. Esse valor resulta da diferença entre o capital e o valor venal, que é a própria base de cálculo do imposto. A existência do excedente fica, portanto, submetida ao regime da base de cálculo. A Segunda Turma reconheceu isso ao declarar que a discussão entre valor venal e valor declarado no imposto de renda “repousa em âmbito infraconstitucional”⁸. É no CTN, e não na Constituição, que a questão se decide.
A Lei Complementar 227/2026 deu ao artigo 38 do CTN nova disciplina: valor venal é aquele pelo qual o bem “seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, estimado por critérios técnicos que o município deve divulgar, admitida contestação por “avaliação contraditória em procedimento específico”¹⁰. O artigo 148 exige “processo regular” para arbitrar valor quando as declarações não mereçam fé. E o STJ, no Tema 1.113, assentou que o valor declarado presume-se condizente com o de mercado, presunção afastável só por processo administrativo próprio, e que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com valor de referência unilateral¹¹.
A objeção municipal é que o § 3º do novo artigo 38 transfere ao contribuinte o ônus de contestar a estimativa, o que esvaziaria a presunção do Tema 1.113. Penso que não. O dispositivo pressupõe critérios técnicos previamente divulgados e um procedimento em que a avaliação contraditória possa ser apresentada antes de se tornar definitiva a exigência. Guia emitida a partir de tabela genérica, sem vistoria nem oportunidade de contestação, não atende nem ao artigo 148 nem ao próprio § 3º.
Essa premissa já sustenta decisões por fundamento autônomo, sem depender da distinção recusada pelo STF. A 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afastou a exigência e determinou a restituição quando o excesso derivava só da substituição do valor declarado por valor de referência, e negou provimento a apelação municipal em caso no qual não se instaurara o procedimento do artigo 148¹². A 1ª Câmara Cível do TJ-PR, embora aplique o Tema 796, suspendeu a exigibilidade pelo mesmo motivo¹³.
O alcance prático é limitado, e convém dizê-lo. A nulidade por vício formal não extingue o crédito: o município pode refazer a apuração em processo regular, no prazo do artigo 173, II, do CTN. Ganha-se, contudo, o que importa: a diferença deixa de ser presumida e passa a ser demonstrada, com laudo, critérios públicos e defesa.
5. Os tribunais estaduais
No TJ-SP, a 14ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, confirmou a imunidade em integralização pelo valor histórico, distinguindo o Tema 796 porque ali havia reserva de capital e concluindo que “a hipótese é de não incidência”¹⁴. O TJ-GO, por maioria, afirmou que, não alcançado o fato pela tributação, “não há espaço para discussão sobre a base de cálculo do ITBI”¹⁵.
Em sentido contrário, o TJ-MG mantém a cobrança da diferença. A 5ª Câmara Cível afastou o artigo 23 da Lei 9.249/1995 como parâmetro, e a 6ª Câmara cassou liminar em caso de imóveis declarados por cerca de R$ 1,1 milhão e avaliados pelo fisco em R$ 111,7 milhões⁶. O TJ-PR segue a mesma linha: a 2ª Câmara Cível fixou que a imunidade não alcança o excedente “independentemente da constituição formal de reserva de capital”, e o Órgão Especial manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com esse fundamento¹⁶.
6. O Tema 1.348 não resolve a diferença
Em 16 de setembro de 2026, no RE 1.495.108, o Plenário formou placar de cinco votos a dois pela imunidade na integralização independentemente da atividade imobiliária preponderante, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Os autos foram devolvidos em 28 de setembro, com inclusão na sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026; até o fechamento deste texto o julgamento não estava concluído¹⁷.
Qualquer que seja o desfecho, a questão da diferença permanece. A certidão de julgamento registra que o relator dava provimento ao recurso “ficando a imunidade limitada, contudo, ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do que decidido no Tema 796”¹⁷. O novo tema definirá quem pode integralizar com imunidade, mas não a medida do excedente nem o modo de apurá-la. No voto, o relator qualificou como “circunstancial” o fato de, no caso Lusframa, o valor do bem superar o capital¹⁸. A observação, feita para outro fim, indica que a integralização pelo valor da declaração ainda não foi examinada pelo Plenário com a moldura fática que lhe é própria.
Conclusão
A distinção baseada na ausência de reserva de capital é consistente com a razão de decidir do Tema 796, mas foi afastada pelas duas Turmas do STF e divide os tribunais estaduais. Sustento uma formulação mais estreita: o excedente tributável é função da base de cálculo e só existe quando o valor venal é apurado por critérios técnicos públicos, em processo regular com avaliação contraditória, nos termos dos artigos 38 e 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. A exigência fundada em valor de referência unilateral é nula, qualquer que seja o resultado do Tema 1.348. Fica em aberto, para o Plenário, saber se o “valor dos bens” da tese de 2020 é o que as partes conferiram ao capital ou o que o fisco vier a estimar.
Notas
- 1. STF, RE 796.376/SC, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 26.6 a 4.8.2020.
- 2. Idem, voto do redator, pp. 23–24 do inteiro teor.
- 3. Lei 9.249/1995, art. 23, caput e §§ 1º e 2º.
- 4. Código Civil, art. 1.055, § 1º.
- 5. Lei 6.404/1976, art. 8º.
- 6. TJ-MG, 5ª Câm. Cível, Ap. 1.0000.24.126261–7/002, Rel. Juiz convocado Richardson Xavier Brant, j. 13/03/2025; 6ª Câm. Cível, AI 1.0000.24.425223–5/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 15/04/2025.
- 7. STF, RE 1.487.168 AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Flávio Dino, Sessão Virtual de 4 a 11.4.2025, DJe 23/04/2025; ED rejeitados na Sessão Virtual de 23 a 30.5.2025, DJe 06/06/2025.
- 8. STF, RE 1.586.942 AgR/MT, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, Sessão Virtual de 10 a 17.4.2026. No mesmo sentido, RE 1.501.001 AgR/MS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 17 a 24.10.2025.
- 9. STF, RE 1.449.120/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/06/2024; ARE 1.485.056/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024.
- 10. CTN, art. 38, §§ 1º a 3º, incluídos pela LC 227/2026.
- 11. STJ, REsp 1.937.821/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2022 (Tema 1.113).
- 12. TJ-SP, 18ª Câm. Dir. Público, Ap. 1044361–97.2024.8.26.0114, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 17/08/2026; Ap. 1001458–92.2025.8.26.0411, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 05/08/2026.
- 13. TJ-PR, 1ª Câm. Cível, AI 0075880–69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 21/09/2026.
- 14. TJ-SP, 14ª Câm. Dir. Público, Ap. 1009047–06.2025.8.26.0066, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 22/08/2026.
- 15. TJ-GO, 2ª Câm. Cível, Ap. 5154585–96.2025.8.09.0138, voto prevalecente da Des. Sirlei Martins da Costa, julgamento por maioria noticiado em fevereiro de 2026.
- 16. TJ-PR, 2ª Câm. Cível, Ap. 0009215–03.2025.8.16.0131, Rel. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 17/08/2026; Órgão Especial, AgInt 0024403–62.2026.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/08/2026.
- 17. STF, RE 1.495.108/SP (Tema 1.348), certidão de julgamento, Plenário, 16/9/2026, e andamento processual de 28/9/2026.
- 18. Idem, voto do relator, item 1, divulgado pelo Migalhas em outubro de 2025.
Related areas
This text is informational, addresses the subject in the abstract and does not constitute legal advice on a specific case. Its application to a particular situation depends on analysis of the facts and documents involved.