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Análisis

O excedente que ninguém provou: ITBI, Tema 796 e a integralização de imóveis pelo valor da declaração de bens

Municípios reconhecem a imunidade do ITBI até o valor declarado do imóvel e cobram o imposto sobre a diferença para o valor de referência que atribuem ao bem. O artigo confronta esse fundamento com o Tema 796 do STF, com a posição das duas Turmas e com a base de cálculo definida pela Lei Complementar 227/2026.

Renzo Barroso

Publicado originalmente en Medium · Leer el original

A cena se repete com frequência. A pessoa física transfere um imóvel a uma sociedade limitada, em integralização de capital, pelo valor que consta de sua declaração de bens, como autoriza a legislação do imposto de renda. O município reconhece a imunidade do artigo 156, § 2º, I, da Constituição apenas até esse valor, atribui ao bem um valor de mercado ou um “valor venal de referência” muito superior e emite guia de ITBI sobre a diferença, em regra por meio de indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de imunidade. O fundamento invocado é o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.

A tese de que essa cobrança não encontra amparo no precedente, porque no caso paradigma havia parcela destinada à reserva de capital, é coerente com a razão de decidir de 2020, mas as duas Turmas do STF já a rejeitaram. Proponho, por isso, uma formulação mais estreita. O excedente tributável depende da base de cálculo e só pode ser afirmado quando o valor venal é apurado por critérios técnicos, em processo regular e com contraditório. Diferença extraída de tabela não o demonstra.

1. O que o Tema 796 decidiu, e sobre quais fatos

No RE 796.376, a Lusframa Participações Societárias tinha capital de R$ 24 mil, integralizado com 17 imóveis avaliados em R$ 802.724. A diferença de R$ 778.724 foi lançada, por previsão do contrato social, como reserva de capital. O Plenário, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, fixou a tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”¹.

O voto condutor, do ministro Alexandre de Moraes, apoiou-se na destinação do valor. A imunidade “está voltada ao valor destinado à integralização do capital social”, e o que não se admite é que, “a pretexto de criar-se uma reserva de capital”, se pretenda imunizar o excedente às quotas². A ementa, contudo, tem redação mais ampla. Seu item 2 afirma que “sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI”, sem mencionar reserva. É nessa formulação genérica que se apoia a leitura hoje dominante.

2. A integralização pelo valor da declaração

O artigo 23 da Lei 9.249/1995 permite à pessoa física transferir bens para integralizar capital “pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado”. Na primeira hipótese, as quotas são lançadas pelo mesmo valor; na segunda, a diferença a maior é ganho de capital³. Nas limitadas, os sócios respondem solidariamente, por cinco anos, pela “exata estimação” dos bens conferidos⁴. Nas sociedades anônimas o quadro é outro, pois a lei exige avaliação por peritos com laudo fundamentado⁵.

Na operação aqui examinada, o contrato social não destina parcela alguma do imóvel a reserva. Sustento que, se a razão de decidir de 2020 é a destinação de valor a finalidade estranha à realização do capital, falta o pressuposto fático do precedente. Reconheço, porém, o limite do argumento. O artigo 23 legitima o valor no plano societário e no do imposto de renda; não define a base de cálculo de imposto municipal, que é matéria do CTN. É essa a objeção do TJ-MG, para quem a norma “destina-se a verificar a ocorrência ou não de ganho de capital”⁶. Acrescente-se o argumento, nada desprezível, de que em sociedades com vários sócios a subavaliação pode transferir riqueza entre eles.

3. A posição das Turmas do STF

No RE 1.487.168 AgR, a Primeira Turma examinou integralização de imóvel rural sem reserva de capital, com cobrança da diferença para o valor apurado pelo município de Selvíria (MS). O relator, ministro Flávio Dino, registrou que, “apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição da reserva de capital, a tese firmada a ela não se limita”⁷. A Segunda Turma, no RE 1.586.942 AgR, relator o ministro André Mendonça, afirmou que o entendimento “não se restringe a tal hipótese” e aplicou multa por agravo manifestamente improcedente⁸.

Antes desses acórdãos, decisões monocráticas haviam seguido outro rumo. No RE 1.449.120/MS, o ministro Gilmar Mendes considerou que a controvérsia “não é mesma” do paradigma, no qual “discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva”; no ARE 1.485.056/GO, o ministro Fachin manteve acórdão que afastara a cobrança da diferença⁹. São de 2024 e não resistem, como orientação, aos acórdãos colegiados de 2025 e 2026. Quem fundar a defesa apenas na ausência de reserva enfrentará, hoje, as duas Turmas. Continuo a considerar a distinção correta como leitura do paradigma, e o Plenário nunca a examinou em repercussão geral, mas não é nela que se deve apoiar o peso da argumentação.

4. O excedente depende da base de cálculo

Mesmo na leitura das Turmas, o ITBI incide apenas sobre o valor que exceder o capital. Esse valor resulta da diferença entre o capital e o valor venal, que é a própria base de cálculo do imposto. A existência do excedente fica, portanto, submetida ao regime da base de cálculo. A Segunda Turma reconheceu isso ao declarar que a discussão entre valor venal e valor declarado no imposto de renda “repousa em âmbito infraconstitucional”⁸. É no CTN, e não na Constituição, que a questão se decide.

A Lei Complementar 227/2026 deu ao artigo 38 do CTN nova disciplina: valor venal é aquele pelo qual o bem “seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, estimado por critérios técnicos que o município deve divulgar, admitida contestação por “avaliação contraditória em procedimento específico”¹⁰. O artigo 148 exige “processo regular” para arbitrar valor quando as declarações não mereçam fé. E o STJ, no Tema 1.113, assentou que o valor declarado presume-se condizente com o de mercado, presunção afastável só por processo administrativo próprio, e que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com valor de referência unilateral¹¹.

A objeção municipal é que o § 3º do novo artigo 38 transfere ao contribuinte o ônus de contestar a estimativa, o que esvaziaria a presunção do Tema 1.113. Penso que não. O dispositivo pressupõe critérios técnicos previamente divulgados e um procedimento em que a avaliação contraditória possa ser apresentada antes de se tornar definitiva a exigência. Guia emitida a partir de tabela genérica, sem vistoria nem oportunidade de contestação, não atende nem ao artigo 148 nem ao próprio § 3º.

Essa premissa já sustenta decisões por fundamento autônomo, sem depender da distinção recusada pelo STF. A 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afastou a exigência e determinou a restituição quando o excesso derivava só da substituição do valor declarado por valor de referência, e negou provimento a apelação municipal em caso no qual não se instaurara o procedimento do artigo 148¹². A 1ª Câmara Cível do TJ-PR, embora aplique o Tema 796, suspendeu a exigibilidade pelo mesmo motivo¹³.

O alcance prático é limitado, e convém dizê-lo. A nulidade por vício formal não extingue o crédito: o município pode refazer a apuração em processo regular, no prazo do artigo 173, II, do CTN. Ganha-se, contudo, o que importa: a diferença deixa de ser presumida e passa a ser demonstrada, com laudo, critérios públicos e defesa.

5. Os tribunais estaduais

No TJ-SP, a 14ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, confirmou a imunidade em integralização pelo valor histórico, distinguindo o Tema 796 porque ali havia reserva de capital e concluindo que “a hipótese é de não incidência”¹⁴. O TJ-GO, por maioria, afirmou que, não alcançado o fato pela tributação, “não há espaço para discussão sobre a base de cálculo do ITBI”¹⁵.

Em sentido contrário, o TJ-MG mantém a cobrança da diferença. A 5ª Câmara Cível afastou o artigo 23 da Lei 9.249/1995 como parâmetro, e a 6ª Câmara cassou liminar em caso de imóveis declarados por cerca de R$ 1,1 milhão e avaliados pelo fisco em R$ 111,7 milhões⁶. O TJ-PR segue a mesma linha: a 2ª Câmara Cível fixou que a imunidade não alcança o excedente “independentemente da constituição formal de reserva de capital”, e o Órgão Especial manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com esse fundamento¹⁶.

6. O Tema 1.348 não resolve a diferença

Em 16 de setembro de 2026, no RE 1.495.108, o Plenário formou placar de cinco votos a dois pela imunidade na integralização independentemente da atividade imobiliária preponderante, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Os autos foram devolvidos em 28 de setembro, com inclusão na sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026; até o fechamento deste texto o julgamento não estava concluído¹⁷.

Qualquer que seja o desfecho, a questão da diferença permanece. A certidão de julgamento registra que o relator dava provimento ao recurso “ficando a imunidade limitada, contudo, ao valor do capital social a ser integralizado, nos termos do que decidido no Tema 796”¹⁷. O novo tema definirá quem pode integralizar com imunidade, mas não a medida do excedente nem o modo de apurá-la. No voto, o relator qualificou como “circunstancial” o fato de, no caso Lusframa, o valor do bem superar o capital¹⁸. A observação, feita para outro fim, indica que a integralização pelo valor da declaração ainda não foi examinada pelo Plenário com a moldura fática que lhe é própria.

Conclusão

A distinção baseada na ausência de reserva de capital é consistente com a razão de decidir do Tema 796, mas foi afastada pelas duas Turmas do STF e divide os tribunais estaduais. Sustento uma formulação mais estreita: o excedente tributável é função da base de cálculo e só existe quando o valor venal é apurado por critérios técnicos públicos, em processo regular com avaliação contraditória, nos termos dos artigos 38 e 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ. A exigência fundada em valor de referência unilateral é nula, qualquer que seja o resultado do Tema 1.348. Fica em aberto, para o Plenário, saber se o “valor dos bens” da tese de 2020 é o que as partes conferiram ao capital ou o que o fisco vier a estimar.

Notas

  • 1. STF, RE 796.376/SC, Pleno, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 26.6 a 4.8.2020.
  • 2. Idem, voto do redator, pp. 23–24 do inteiro teor.
  • 3. Lei 9.249/1995, art. 23, caput e §§ 1º e 2º.
  • 4. Código Civil, art. 1.055, § 1º.
  • 5. Lei 6.404/1976, art. 8º.
  • 6. TJ-MG, 5ª Câm. Cível, Ap. 1.0000.24.126261–7/002, Rel. Juiz convocado Richardson Xavier Brant, j. 13/03/2025; 6ª Câm. Cível, AI 1.0000.24.425223–5/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 15/04/2025.
  • 7. STF, RE 1.487.168 AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Flávio Dino, Sessão Virtual de 4 a 11.4.2025, DJe 23/04/2025; ED rejeitados na Sessão Virtual de 23 a 30.5.2025, DJe 06/06/2025.
  • 8. STF, RE 1.586.942 AgR/MT, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, Sessão Virtual de 10 a 17.4.2026. No mesmo sentido, RE 1.501.001 AgR/MS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 17 a 24.10.2025.
  • 9. STF, RE 1.449.120/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/06/2024; ARE 1.485.056/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024.
  • 10. CTN, art. 38, §§ 1º a 3º, incluídos pela LC 227/2026.
  • 11. STJ, REsp 1.937.821/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2022 (Tema 1.113).
  • 12. TJ-SP, 18ª Câm. Dir. Público, Ap. 1044361–97.2024.8.26.0114, Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 17/08/2026; Ap. 1001458–92.2025.8.26.0411, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 05/08/2026.
  • 13. TJ-PR, 1ª Câm. Cível, AI 0075880–69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 21/09/2026.
  • 14. TJ-SP, 14ª Câm. Dir. Público, Ap. 1009047–06.2025.8.26.0066, Rel. Des. Geraldo Xavier, j. 22/08/2026.
  • 15. TJ-GO, 2ª Câm. Cível, Ap. 5154585–96.2025.8.09.0138, voto prevalecente da Des. Sirlei Martins da Costa, julgamento por maioria noticiado em fevereiro de 2026.
  • 16. TJ-PR, 2ª Câm. Cível, Ap. 0009215–03.2025.8.16.0131, Rel. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, j. 17/08/2026; Órgão Especial, AgInt 0024403–62.2026.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10/08/2026.
  • 17. STF, RE 1.495.108/SP (Tema 1.348), certidão de julgamento, Plenário, 16/9/2026, e andamento processual de 28/9/2026.
  • 18. Idem, voto do relator, item 1, divulgado pelo Migalhas em outubro de 2025.

Este texto tiene finalidad informativa, trata el tema en tesis y no constituye orientación jurídica sobre un caso concreto. Su aplicación a una situación específica depende del análisis de los hechos y documentos implicados.

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